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A fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os comerciem é baseada no Decreto Federal nº 5.053/2004 e suas atualizações, além de outros atos normativos relacionados na legislação abaixo.

O referido decreto definiu os produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais como aqueles de natureza biológica; que contenham substâncias sujeitas a controle especial; com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal; e aqueles submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego.

O estabelecimento que comercializa esses produtos, seja distribuidora ou que faz venda direta ao consumidor final, está obrigado a registro no IMA, por delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

O registro do estabelecimento tem efeito de licenciamento da atividade e deve ser renovado anualmente. O passo a passo pode ser conferido no serviço “Obter registro de estabelecimento comercial”.É obrigatória a comprovação de responsabilidade técnica por médico veterinário, assim como a apresentação de cópia da carteira de identidade, além do requerimento e do contrato social contendo cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado.

Está dispensado de registro no IMA o estabelecimento que comercializa artigos pet e shampoos sem ação terapêutica, destinados exclusivamente à higiene e ao embelezamento de animais.

Estabelecimentos prestadores de serviços veterinários, como consultórios, clínicas e hospitais veterinários, não estão passíveis a registro no IMA, exceto se houver o comércio de produtos de uso veterinário em local próprio para essa finalidade e que esteja previsto nos documentos constitutivos da empresa.

O IMA fiscaliza rotineiramente o comércio de produtos de uso veterinário, além do atendimento a denúncias.

Os produtos de uso veterinário devem estar:
1. dentro do prazo de validade;
2. registrados no Mapa, exceto aqueles isentos de registro conforme estabelecido no Decreto Federal nº 5.053/04;
3. acondicionados em embalagem original de fabricação, intacta, sem violação, rompimento ou corrosão;
4. sem rasuras no rótulo, sem aposição de etiquetas, sem emendas ou danificadas;
5. conservados em temperatura recomendada na rotulagem pelo fabricante;
6. com o número de bulas correspondente às unidades do produto.

Os estabelecimentos que comercializam vacinas devem possuir câmara fria ou refrigerador industrial para o armazenamento desses produtos, observando as especificações da Portaria IMA nº 1.258/2012.

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